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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.950.760

Alegada contradição interna: integração indeferida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. TEMA 452 DO STF. TESE CONSTITUCIONAL ALHEIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 927 III, E 1.030 II, DO CPC. INTEGRAÇÃO INDEFERIDA. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/1991. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a validade da migração ao REG/REPLAN saldado com quitação e afastando a análise de tese constitucional vinculada ao Tema 452 do Supremo Tribunal Federal.

2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão, se é necessária a integração para observância ao Tema 452/STF com base nos arts. 927 III e 1.030 II do CPC, e se cabe readequação do benefício por discriminação indireta nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991.

3. Não há contradição quando o acórdão articula, de forma coerente, a validade da transação com quitação e renúncia e a impossibilidade de revisar cláusulas pactuadas, delineando limites cognitivos e processuais dos pedidos. Embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito.

4. A tese de isonomia firmada no Tema 452/STF é de natureza constitucional e não se examina em recurso especial, o que afasta a integração pretendida pelos arts. 927 III, e 1.030 II, do CPC.

5. Os arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, próprios do regime geral, são impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar fechada, não servindo de base para integração do julgado em embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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