STJREsp 2.027.842
Liberdade de expressão e direito de informação: direitos da personalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liberdade de expressão e direito de informação
- Direitos da personalidade
- Matéria jornalística com caráter informativo
- Animus narrandi
- Comentários radiofônicos que extrapolam a crítica legítima
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF). ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais, afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo.
4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º, do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento (Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não configura dano moral; a responsabilização por comentários que ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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