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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.644

Prescrição intercorrente trienal: despachos interruptivos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem a consumação da prescrição.

3. A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao regime da prescrição intercorrente.

4. A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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