STJAgInt no AREsp 2.409.910
Cumprimento de sentença: liquidação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Liquidação
- Expurgos inflacionários
- Limites do título executivo
- Interpretação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da alegada violação dos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a decisão agravada estava em consonância com o título executivo judicial.
3. Rever as conclusões da Corte local quanto aos limites do título executivo ou para verificar eventual desconformidade no cálculo apresentado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.