STJAREsp 2.714.863
Fundamentação por referência: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação por referência
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Violação de dispositivos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 490 e 1.022 do CPC, art. 43, IV, da Lei 4.591/1964, art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e 119 do Código Civil, e art. 187 do Código Civil. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional, nulidade de cláusula-mandato, abuso de direito na recusa de alteração de projeto de incorporação, publicidade enganosa e ausência de autorização unânime para alteração do projeto de incorporação.
2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes ao julgamento da causa, conforme os arts. 490 e 1.022 do CPC; (II) saber se a alteração do projeto de incorporação sem autorização unânime dos interessados, nos termos do art. 43, IV, da Lei 4.591/1964, é válida; (III) saber se houve publicidade enganosa por omissão de dados relevantes sobre a alteração do projeto, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (IV) saber se a cláusula-mandato que impõe representante ao consumidor e autoriza modificação unilateral do contrato é nula, conforme os arts. 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e 119 do Código Civil; e (V) saber se houve abuso de direito na recusa dos adquirentes à alteração do projeto, nos termos do art. 187 do Código Civil.
3. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
4. O Tribunal de origem utilizou a técnica de fundamentação por referência, validada pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, e proferiu seu julgamento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, entendendo-as suficientes para a resolução do mérito.
5. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas.
6. A parte recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a referenciá-los sem fundamentação adequada.
7. A pretensão de reanalisar a controvérsia acerca da publicidade na aprovação da construção da área de lazer em local diverso do aprovado inicialmente importaria revolvimento do conjunto probatório e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as alegações dos recorrentes.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.