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Jurisprudências

STJREsp 1.914.053

Débito relativo a honorários advocatícios não pagos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Débito relativo a honorários advocatícios não pagos
  • Desconsideração da personalidade jurídica deferida
  • Natureza do débito
  • Equiparação a verba alimentar
  • Exceção à regra de impenhorabilidade da remuneração
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO. EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual rejeitou preliminares e negou o pedido de penhora de percentual da remuneração de parlamentar para quitação de honorários advocatícios, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

2. A parte recorrente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, configuram exceção à regra de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de natureza alimentar podem ser considerados como prestação alimentícia, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de percentual da remuneração de parlamentar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.

5. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

6. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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