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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.992

Embriaguez ao volante: violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 155 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Embriaguez ao volante
  • Violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 155 do CPP
  • Irresignação defensiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, 244 E 155 DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa alegava violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 155 do Código de Processo Penal e sustenta a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A decisão agravada concluiu que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da abordagem policial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83, STJ, e que a revisão da conclusão referente à suficiência da prova exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 83 e 7, STJ reconhecidos na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões apresentadas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.

5. A Corte estadual concluiu pela regularidade da abordagem policial e pela licitude da fiscalização que culminou na realização do teste do etilômetro, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que abordagens realizadas no contexto da atividade fiscalizatória de trânsito constituem manifestação legítima do poder de polícia administrativa.

6. A pretensão de enquadrar a situação como hipótese de busca pessoal ou veicular ilegal, em desconformidade com as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria nova valoração das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a via eleita.

7. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem expressamente consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas submetidas ao contraditório judicial, inclusive depoimentos prestados em juízo e exame de etilômetro regularmente produzido.

8. A alteração dessa conclusão pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem apresentar fundamentos capazes de justificar sua reconsideração.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 306 da Lei n. 9.503/1997; arts. 155, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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