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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.215.433

Alegada omissão: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.

2. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados, tendo o acórdão embargado expressamente consignado a ausência de debate efetivo da matéria no Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

3. A questão relativa à responsabilidade decorrente da cessão de crédito e à alegada distinção entre cessão de crédito e assunção de dívida foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual.

4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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