STJAgInt no AgInt no AREsp 2.928.694
Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do recurso
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do recurso
- Insurgência recursal do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Conforme disposto no art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.