STJAREsp 3.128.631
Vale-pedágio: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa do art. 8º da lei n. 10.209/2001
- Inaplicabilidade da sanção no caso concreto
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO POR REEMBOLSO/INCLUSÃO NO FRETE AJUSTADO PELA TRANSPORTADORA. AUTONOMIA PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421 DO CC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória fundada na Lei n. 10.209/2001, manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 8º pela ausência de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 quando o vale-pedágio foi incluído no preço do frete por proposta da própria transportadora e pago mediante reembolso, sem oposição durante a execução contratual; (iii) a boa-fé objetiva e a autonomia privada afastam, no caso, a pretensão sancionatória.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A sanção civil do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, embora constitucional quanto a sua base de cálculo, não se aplica quando, por voluntariedade expressa da transportadora, o custo do pedágio foi previsto e incluído no valor total do frete ou ajustado para pagamento por reembolso, sem demonstração de hipossuficiência ou prejuízo, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a confiança legítima consolidadas na execução do contrato.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES