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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.195.414

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da violação do art. 435 do Código de Processo Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma, à luz do art. 674 do Código de Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil, pois a tese foi enfrentada e afastada a partir da análise da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 674 do Código de Processo Civil, porque houve reconhecimento, em tese, da admissibilidade dos embargos de terceiro e improcedência por insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência probatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 674, 784, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 221.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 84; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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