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Jurisprudências

STFARE 1.559.090 ED-AgR

Razões do agravo interno que não atacam os fundamentos da decisão ora agravada

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, confirmando a decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da súmula 287 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (art. 25, da Lei n. 12.016/09).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (art. 25, da Lei n. 12.016/09), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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