STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.043.186
Negativa de prestação jurisdicional: preclusão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do aditamento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.