STJAREsp 2.506.089
Cumprimento provisório de sentença: extinção por inadequação da via eleita
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Extinção por inadequação da via eleita
- Ausência de título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão da inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente.
2. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiros, conforme disposto no art. 506 do CPC.
3. O representante legal do menor não figura como parte no processo, atuando apenas para suprir a incapacidade processual da parte, o que impede a imposição de obrigações diretamente a ele.
4. A inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente inviabiliza o manejo do cumprimento provisório de sentença para alcançar os objetivos pretendidos. 5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.