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Jurisprudências

STFRcl 72.685 AgR

Servidor público aposentado pelo RGPS: previsão legal de vacância do cargo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Servidor público aposentado pelo RGPS
  • Previsão legal de vacância do cargo
  • Reintegração ao cargo em que se deu a aposentadoria
  • Impossibilidade
  • Revisitação da tese em sede de reclamação

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Servidor público aposentado pelo RGPS. previsão legal de vacância do cargo. Reintegração ao cargo em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. Tema 1.150 da repercussão geral. Revisitação da tese em sede de reclamação. Inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Elida Ana Venturini Tondolo, em face da decisão que negou seguimento à reclamação aos argumentos de que no caso não há teratologia do ato reclamado, havendo nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário, e de que a decisão reclamada encontra-se amparada pela tese exarada por esta Corte no julgamento do tema 1.150 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de integração do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.150 da repercussão geral para “incluir as seguintes ressalvas: (1) do art. 6º da EC n 103/2019, na mesma medida em que foi corretamente feito pelo STF quando julgou o Tema n. 606/STF e nele fez constar expressamente a regra de transição temporal e; (2) o Tema n. 1.150/STF só pode se aplicar aos servidores públicos aposentados por tempo de contribuição, nos moldes do art. 37, § 14, da CF, excluindo-se da sua incidência aqueles(as) aposentados(as) por tempo de serviço”.

III. Razões de decidir

3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.

5. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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