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Jurisprudências

STJREsp 2.067.933

Alegada violação do art. 1.022: dispositivos legais indicados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado parcialmente procedente.

2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017".

7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.

8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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