STJAgInt no AREsp 3.029.898
Reconsideração: impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.