STJAgInt no AREsp 2.853.083
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial não versa sobre matéria de fato, mas sobre questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas, e que a decisão agravada violou preceitos constitucionais e dispositivos legais, incluindo artigos do Código de Processo Civil, Código Civil e leis específicas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices levantados, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso.
6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, pois vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.