STJAgInt no AREsp 3.112.213
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Prescrição
- Responsabilidade civil com culpa concorrente
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL COM CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ sobre as demais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art. 945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia da autora e análise do iter processual, questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.