STJAgInt no AgInt no AREsp 2.565.725
Erro grosseiro: alegação de instabilidade em sistema informatizado interno da parte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Alegação de instabilidade em sistema informatizado interno da parte
- Ausência de comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE EM SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 223 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA PRORROGAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno de acórdão contraria a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), de ser incabível o agravo interno para impugnar provimento jurisdicional colegiado.
2. A alegação de instabilidade em sistema informatizado de utilização interna da parte, desacompanhada de comprovação idônea da efetiva ocorrência da falha e da impossibilidade de prática do ato processual, não configura justa causa para a restituição do prazo recursal, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil.
3. Inexiste fundamento legal para a prorrogação ou restituição do prazo recursal em razão da interposição equivocada de recurso, sobretudo quando a parte ainda dispunha de prazo para manejar a insurgência cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.