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Jurisprudências

STFRcl 65.090 AgR

Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin

Relator(a): Nunes Marques

  • Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin
  • Presidência do Ministro Gilmar Mendes

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.9.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, na qual arguida ofensa ao decidido no HC 129.646, paradigma desprovido de eficácia vinculante e de cuja relação subjetiva não participou o reclamante.

2. A parte agravante insiste no cabimento da reclamação. Sustenta que a ação penal foi instruída com provas cuja ilicitude foi reconhecida no HC 129.646, a respaldar a pretensão de desentranhamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada reclamação na qual invocada, como paradigma, decisão sem eficácia vinculante, de cuja relação não tenha participado o reclamante; e (ii) se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mostra-se inadequada a evocação, em reclamação, de paradigmas desprovidos de eficácia vinculante e de cuja relação não tenha integrado o reclamante.

5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez não constatada contaminação dos elementos probatórios que instruíram o processo-crime, consideradas as provas anuladas no HC 129.646.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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