STFRcl 92.979 AgR-ED
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Dias Toffoli
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Pretensão de rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando para o reexame da matéria decidida ou para a rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador.
2. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao arquivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.