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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.231.905

Cumprimento de sentença: mensalidades universitárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Mensalidades universitárias
  • Prescrição intercorrente
  • Alegação de contradição
  • Vício inexistente
  • Mero inconformismo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada.

2. Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a pretensão executiva fundada em título judicial, ainda que originada de dívida de mensalidades escolares, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. Inexistência de qualquer contradição a ser sanada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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