STJAgInt no AREsp 3.090.408
Ausência de interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração da decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.