STJAgInt no AREsp 2.882.152
Fundamentos não infirmados: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos não infirmados
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: (I) impossibilidade de análise pelo STJ de violação a dispositivos constitucionais, haja vista a competência exclusiva do STF; e (II) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal objeto de afronta pelo acórdão hostilizado.
2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ.
3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.