STJAgInt no REsp 2.234.482
Decisão da presidência desta corte: diferimento de custas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência desta corte
- Diferimento de custas
- Aplicação ao preparo
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESERTO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, CPC. APLICAÇÃO AO PREPARO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ.
2. Agravante, atuando em causa própria, alega dispensa do recolhimento do preparo com base no art. 82, § 3º, do CPC, na redação da Lei 15.109/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o diferimento do prazo para recolhimento das custas processuais previsto no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao descabimento de interpretação extensiva do art. 82, § 3º, do CPC para dispensar preparo na interposição de recursos.
5. Intimado para recolher o preparo, o agravante permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.