STJAgInt nos EDcl no REsp 2.091.680
Compromisso de compra e venda de lote não edificado
Relator(a): Marco Buzzi
- Compromisso de compra e venda de lote não edificado
- Insurgência da vendedora
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA.
1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato).
2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior.
3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.