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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.091.680

Compromisso de compra e venda de lote não edificado

Relator(a): Marco Buzzi

  • Compromisso de compra e venda de lote não edificado
  • Insurgência da vendedora

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA.

1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato).

2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior.

3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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