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Jurisprudências

STJREsp 1.749.821

Expurgos inflacionários em caderneta de poupança

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
  • Correção monetária plena com expurgos posteriores (tema 891/STJ)
  • Juros de mora
  • Termo inicial na citação da ação de conhecimento
  • Responsabilidade contratual
  • Juros remuneratórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM EXPURGOS POSTERIORES (TEMA 891/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO OU DE SALDO ZERO DA CONTA (TEMA 1.101/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a expurgos inflacionários de caderneta de poupança contra acórdão que manteve a inclusão de expurgos posteriores, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva e definiu os juros remuneratórios até o pagamento.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível a correção monetária plena do débito com expurgos posteriores ao Plano Verão; (ii) os juros de mora incidiram desde a citação na ação coletiva; (iii) os juros remuneratórios poderiam ultrapassar o período de contratualidade.

3. Incidem, como correção monetária plena, os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, tomando por base o saldo existente à época do plano econômico, em conformidade com o Tema 891/STJ.

4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora contam desde a citação na fase de conhecimento, inexistente mora anterior.

5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da contratualidade: o termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que ela passou a ter saldo zero; cabe ao banco comprovar essas datas, sob pena de se adotar a citação da ação coletiva (Tema 1.101/STJ).

6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data em que passou a ter saldo zero; mantidos os demais pontos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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