STJAgInt no AREsp 3.073.944
Intempestividade do agravo em recurso especial: não comprovação idônea de suspensão de prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Não comprovação idônea de suspensão de prazo
- Inércia após intimação para regularização
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado para suprir a omissão documental, mas manteve-se inerte. Mesmo após tal oportunidade, apresentou documento considerado inidôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, com observância dos requisitos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei n. 14.939/2024; e (ii) apurar se houve preclusão consumativa diante da não apresentação de documento eficaz para comprovação de suspensão do prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é dever da parte comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual suspensão ou interrupção do prazo, mediante documentação oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.
4. Conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da nova legislação, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Tribunal o dever de intimar a parte para suprir a ausência de comprovação, salvo se o vício for suprido automaticamente pelo sistema eletrônico.
5. No caso, a parte foi intimada a comprovar a suspensão do expediente forense no prazo de cinco dias, mas não atendeu à determinação judicial, operando-se a preclusão consumativa.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez exercido o direito de apresentar justificativa ou documento para aferição da tempestividade, não é possível complementar ou alterar os documentos já apresentados (preclusão consumativa).
7. Inexistindo causa apta a afastar a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.