STFARE 1.474.683 AgR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
3. Inexistência de omissões no acórdão embargado.
4. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.