STJAgInt no AREsp 2.363.369
Juízo recuperacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo recuperacional
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo recuperacional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, sob alegação de violação do art. 66, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com pedido de reconhecimento da competência do juízo recuperacional para decidir sobre medidas constritivas que afetam a recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se o juízo recuperacional é competente para apreciar medidas de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial; (ii) saber se há a possibilidade de reexame de matéria fática e probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não houve debate sobre a violação dos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. O reexame do quadro fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise da pretensão recursal quanto ao conflito de competência.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O reexame de matéria fática e probatória é vedado pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise de conflito de competência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.
Tese
"1. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O reexame de matéria fática e probatória é vedado pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise de conflito de competência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.