STJAgInt no AREsp 2.933.476
Inadmissão pela argumentação de violação de norma constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inadmissão pela argumentação de violação de norma constitucional
- Ausência impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e do IRDR, e que não buscou discutir matéria constitucional, mas apenas violação a normas infraconstitucionais. Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que fosse dado seguimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso, o agravo interno limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à impugnação, sem enfrentar de forma específica o fundamento de não cabimento de recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, conforme consignado na decisão agravada.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.