STJEDcl no AgRg no REsp 1.858.168
Inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial, refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para demonstrar o desacerto da decisão agravada.
4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais.
5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não configurada na hipótese.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são instrumento adequado para análise da tese de violação de dispositivos constitucionais.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.