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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 927.291

Deferimento anterior pelo relator: posterior inclusão e julgamento em sessão virtual

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Deferimento anterior pelo relator
  • Posterior inclusão e julgamento em sessão virtual
  • Contradição configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual.

2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento realizado na sessão virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025 e, por conseguinte, do acórdão de fls. 255-256, determinando-se a reinclusão do agravo regimental em pauta para julgamento presencial, com a devida intimação das partes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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