STJAREsp 2.872.178
Execução de título extrajudicial: citação por meio eletrônico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Citação por meio eletrônico
- Validade do ato citatório via whatsapp
- Controvérsia acerca da comprovação da ciência inequívoca
- Necessidade de reanálise de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA WHATSAPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS E REGULAMENTARES LOCAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da validade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de ciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a inevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade do citando e observância das normas procedimentais locais. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A discussão sobre a observância a forma legal da citação, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o confronto entre a alegação do exequente de que o ato atingiu sua finalidade e a conclusão do Tribunal estadual pela nulidade exige o reexame aprofundado do conjunto probatório, em especial a suficiência da certificação do ato praticado por meio eletrônico particular.
3. A inadmissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão do óbice fático e da Súmula n. 7/STJ prejudica também o conhecimento da divergência jurisprudencial alegada; o dissídio envolve a análise das mesmas premissas fáticas, exigindo cotejo analítico de fatos, o que está vedado nesta via. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.