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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.525.015

Intimação para complementação das razões recursais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A parte embargante foi intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não complementa as razões recursais no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação implica no não conhecimento do recurso.

5. A parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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