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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.871

Taxas condominiais: exceção de pré-executividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPACIDADE DE SER PARTE. COISA JULGADA. SUB-ROGAÇÃO OU CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por BRUNA REYSEL DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença relativa a taxas condominiais, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, afastou a alegação de ausência de capacidade de ser parte, reconheceu a legitimidade ativa do condomínio para a cobrança do crédito e manteve a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão agravada considerou inviável o recurso especial diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, do reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A agravante sustenta que o recurso especial reúne condições de conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações relativas à sub-rogação ou cessão de crédito, à legitimidade ativa do condomínio e à interpretação da conduta das partes; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a existência de sub-rogação ou cessão de crédito, a capacidade de ser parte e a litigância de má-fé; (iii) determinar se a controvérsia sobre a legitimidade ativa do condomínio exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; e (iv) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.

4. A revisão da conclusão sobre a existência de sub-rogação ou cessão de crédito exige a interpretação do conteúdo do contrato firmado entre o condomínio e a empresa terceirizada, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.

5. A alteração das conclusões da Corte de origem sobre a capacidade de ser parte, a legitimidade ativa do condomínio, a existência de sub-rogação ou cessão de crédito e a configuração da litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A antecipação de valores referentes às taxas condominiais, quando não acompanhada de convenção expressa de sub-rogação ou cessão de crédito, não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito; a verificação da existência e alcance de eventual ajuste depende do exame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas estabelecidas na origem.

7. A condenação por litigância de má-fé, fundada na resistência injustificada ao andamento do processo e na formulação de tese já repelida, somente poderia ser afastada mediante alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial.

8. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a controvérsia impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando o dissídio se refere à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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