STJEDcl no AgInt no AREsp 2.586.719
Não cabimento (art. 1.021 do CPC e art. 259 do ristj)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento (art. 1.021 do CPC e art. 259 do ristj)
- Inaplicabilidade da fungibilidade diante de erro grosseiro
- Inexistência de contradição ou erro material
- Multa por litigância de má-fé afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO (ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ). INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão colegiada, em execução na qual se rejeitou impugnação à penhora de imóvel alegado como bem de família.
2. A decisão embargada explicita que o agravo interno foi dirigido contra ato colegiado, o que inviabiliza o seu cabimento à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.
3. Não se verificam contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, pois há correlação entre a premissa fática (interposição contra decisão colegiada) e a conclusão jurídica (não cabimento do agravo interno).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.