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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.334.196

Adjudicação compulsória: violação de dispositivos legais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Adjudicação compulsória. Violação de dispositivos legais. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO cpc. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7 do STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória julgada improcedente na origem.

2. O agravante alegou violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou os fundamentos da sentença que corroboravam a tese de que o contrato discutido nos autos havia sido firmado dentro do termo legal da falência.

3. O agravante também apontou violação dos arts. 1.013, 9º, 10, 374, III, 428, 429, 503 do CPC, 104 do CC e 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, alegando cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na segunda instância, além de dissídio jurisprudencial.

4. Antes do julgamento do presente agravo, o agravante interpôs novo agravo interno contra a mesma decisão, sendo este último não conhecido em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e dos demais dispositivos legais apontados, bem como se a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois a tese defensiva acerca da data de realização do contrato foi devidamente enfrentada tanto no acórdão que julgou a apelação quanto naquele que julgou os embargos de declaração.

8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que todos os documentos foram exaustivamente analisados e debatidos pelas partes no curso da ação originária, não havendo inovação de fundamentos que pudesse caracterizar surpresa ou nulidade processual.

9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise das provas apresentadas nos autos demonstrou a inexistência de comprovação da data de celebração do contrato, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial.

10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A análise de provas nos autos que demonstra a inexistência de comprovação da data de celebração do contrato inviabiliza a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, 9º, 10, 374, III, 428, 429, 503, 409, parágrafo único, IV; CC, art. 104; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025.

Tese

"1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A análise de provas nos autos que demonstra a inexistência de comprovação da data de celebração do contrato inviabiliza a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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