STJEDcl no REsp 2.082.047
Ônus sucumbenciais: sucumbência recíproca
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
- Vício de omissão não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.
2. Ausência de omissão na decisão monocrática, que fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de qualificar a questão como mera revaloração jurídica dos fatos é inviável, pois a verificação proporcional da sucumbência exige análise fática detalhada.
4. A fundamentação apresentada na decisão embargada, ainda que contrária aos interesses do embargante, é suficiente para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a aplicação da Súmula 7/STJ constitui fundamento autônomo e idôneo que prejudica a análise das teses de mérito. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.