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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.708.712

Prequestionamento: multa por embargos protelatórios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração opostos na origem não foram utilizados para prequestionamento válido, mas para rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, configurando caráter protelatório.

2. O embargante não apontou de forma expressa os dispositivos de lei federal que pretendia prequestionar, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais e o art. 17 da Lei Complementar 109/2001, que já haviam sido prequestionados no Tribunal Estadual.

3. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional reforça a conclusão de que os embargos não foram utilizados para prequestionamento válido.

4. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando o caráter procrastinatório dos embargos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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