STJAREsp 2.222.016
Previdência complementar: legalidade do limitador e do redutor etário e prescrição quinquenal parcial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO LIMITADOR E DO REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de benefício previdenciário suplementar, visando afastar o redutor etário ou aplicar a idade mínima de 55 anos do Decreto n. 81.240/1978 no lugar dos 57 anos do Regulamento SISTEL/1991.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exclusão do redutor etário dos cálculos da complementação de aposentadoria.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores, afirmou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a legalidade do limitador e do redutor etário à luz do equilíbrio atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se houve violação aos arts. 36 e 42 da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; (v) saber se houve violação aos arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º, da LC n. 109/2001; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a natureza e a função do redutor etário como mecanismo de equilíbrio atuarial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. É inviável conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB por versar matéria constitucional.
10. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 537, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput e parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 20/10/2020.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES