STJEDcl no AREsp 2.990.956
Ônus sucumbenciais: litisconsórcio passivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ônus sucumbenciais
- Litisconsórcio passivo
- Responsabilidade solidária
- Alegada omissão
- Distribuição proporcional
- Vício inexistente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 87, § 1º, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes demandaria reexame do substrato fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.