STJAgInt no AREsp 2.232.109
Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Dano ambiental
- Revisão
- Construção em área de preservação permanente
- Área não edificável
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à caracterização do dano ambiental - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.