STJEDcl no AREsp 2.879.489
Honorários advocatícios contratuais: alegada omissão sobre a análise de precedentes sobre o termo inicial da prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Vício inexistente
- Mero inconformismo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DE PRECEDENTES SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausente omissão no julgado que, de forma fundamentada, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ à pretensão de alterar o termo inicial da prescrição, por entender que a modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial.
3. Incidência de óbice processual, como a Súmula 7 do STJ, prejudica a análise de mérito da questão de fundo, incluindo a discussão sobre a aplicação de precedentes judiciais que demandariam a revaloração do quadro fático-probatório.
4. Pretensão de ver acolhida tese diversa da que foi adotada na decisão embargada, com base nos mesmos elementos já analisados, revela nítido propósito de rejulgamento, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.