STFARE 1.460.839 AgR
Meia-entrada: dever de custeio
Relator(a): Nunes Marques
- Meia-entrada
- Dever de custeio
- Ausência de ofensa direta à constituição
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIA-ENTRADA. DEVER DE CUSTEIO. LEIS Nº 12.933/2013 E Nº 10.741/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, evocou o caráter infraconstitucional da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de recurso extraordinário no qual se impugna acórdão que, baseado na interpretação de legislação infraconstitucional, afirmou o dever da parte recorrente de arcar com o custeio da meia-entrada prevista nas Leis nº 12.933/2013 e nº 10.471/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.