STJEDcl no AREsp 2.828.550
Fundamentação deficiente: ausência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Ausência de vícios
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF, e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) se os embargos de declaração constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando o acórdão examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição relevante para fins de embargos de declaração refere-se a incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Inexiste obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos e conclusão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. O erro material, por sua vez, pressupõe equívoco formal evidente, o que não foi demonstrado.
8. Os embargos de declaração, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão da interpretação jurídica adotada, salvo nos casos de vícios internos do julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.