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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.020

Alegada omissão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão da Terceira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de cobrança em que se aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e se afastou alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia envolveria apenas correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos, à luz do art. 1.013 do CPC, e possibilidade de revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar o óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de possibilidade de mera revaloração jurídica da prova, bem como se haveria negativa de prestação jurisdicional a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente as teses recursais, consignando que a pretensão, sob o rótulo de "revaloração da prova", demandaria, na prática, incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, e afirmando explicitamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem aplicado tese jurídica fundamentada e solucionado integralmente a controvérsia.

6. A matéria renovada nos embargos já havia sido examinada no acórdão embargado, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas a intenção da embargante de substituir o entendimento firmado por outro mais favorável, finalidade incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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