STJAgInt no REsp 2.137.027
Revocatória: falência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Revocatória
- Falência
- Prescrição aquisitiva do imóvel
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar os óbices indicados na decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes.
3. A ausência de debate prévio, na instância de origem, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à gratuidade de justiça e à natureza da aquisição imobiliária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. "O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (AREsp n. 2.965.804/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente demonstrar distinção ou superação do entendimento consolidado, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.