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Jurisprudências

STJREsp 2.175.836

Ônus da prova: autenticidade de assinatura em documento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal.

2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada.

II. Questão em discussão 3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal.

III. Razões de decidir

4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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